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Drª Claúdia Maduro Coelho, formada pela Universidade Candido Mendes Ipanema, Pós graduada pelo IAG Master Finanças da PUC Rio, Pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UNESA - Univdersidade Estacio de Sá.
"O objetivo maior desta coluna é esclarecer quais são os direitos de cada um " |
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Adoção por homossexuais- Parte 2
O tema Adoção conjunta por homossexuais ainda é um tabu em nossa sociedade, mas mais do que aceitar é preciso ver a situação como um fenômeno social que é fato e como tal pelo prisma jurídico deve ser regulamentado. Em nossa coluna anterior foi abordado o avanço havido no reconhecimento da união de homossexual em nosso país, embora ainda não incluída no âmbito de proteção do sistema jurídico como uma realidade merecedora de tutela. Com relação ao nosso tema específico, verificamos na decisão do TJRS, Ap. Cível 70013801592, julgada em 05/04/2006, publicada em 12/04/2006 já citada em nossa coluna anterior, considerado um avanço ao propósito da adoção por pares homossexuais, uma vez que o reconhecimento da importância e supremacia da relação sócio-afetiva e a real vantagem da adoção para o adotado(art. 43 do ECA), em muito contribui para a causa aqui defendida. Contudo, o que me leva a abordar o assunto novamente, foi o veto recente ao projeto de Lei na Câmara dos Deputados, alcunhado de “Nova Lei de Adoção”, na contra-mão do progresso assistido no reconhecimento da uniões homoafetivas como entidade familiar na determinação do art. 5º , inc. III, § único, da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha onde definiu entidade familiar como “qualquer relação íntima de afeto” e, repetidamente, refere que tais relações independem de orientação sexual, houve o veto do inciso II do art. 38 do Projeto acima citado que possuía esta redação: “II – Que haja a comprovação da estabilidade da convivência, na hipótese de casal homoafetivo.” O veto sem dúvida veio sob pressão de uma bancada conservadora da Câmara dos Deputados, sendo que o “veto à adoção por casal homossexual”, na prática somente irá prejudicar o adotado privado das mesmas garantias e direitos tutelados em nosso ordenamento para os filhos de uma relação heteressexual, como por exemplo, duas pensões alimentícias, duas heranças, não obstante a situação fática permanecer independente deste preconceito limitante.No entanto, este veto havido no Projeto, na prática não ocorre e não ocorrerá, ao menos pela leitura de decisões favoráveis à adoção por pares homossexuais que vêm sendo proferidas nos Tribunais do País, faz crer que se depender dos operadores jurídicos, à luz de uma hermenêutica pelo integral respeito à dignidade de todas as pessoas sem distinção, vêm assumindo o Poder Judiciário, a tarefa relevantíssima e urgente de assegurar que a falta da lei não significará a ausência de direito. As decisões favoráveis aos direitos dos homossexuais e do melhor interesse da criança e do adolescente, despidas do preconceito e de uma abordagem conservadora, em respeito ao princípio da igualdade, da dignidade, ao direito à constituição de uma família, à educação e tudo o mais que o Estado deve tutelar, levarão a uma inevitável normatização da adoção por pares homossexuais, para regular e garantir com segurança e justiça os direitos que a Constituição garante a todos os cidadãos. Em nosso próximo encontro seguiremos tratando de Direito de Família e nosso tema será a Guarda Compartilhada. Até lá e um forte abraço!
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